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Isenção de IPTU em Campo Grande-MS

  • Foto do escritor: Thiago do Espírito Santo Souza
    Thiago do Espírito Santo Souza
  • 28 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

Confira se você tem direito.


Se você é proríetário de imóvel, com certeza se preocupa em todo início de ano quanto irá pagar de IPTU, não é mesmo?


Mas você sabia que existem algumas Leis em Campo Grande-MS que garantem a isenção do imposto.


Para isso, você contribuinte precisa preencher determinados requisitos.


E veja só que interessante, se o imposto já foi pago, você pode conseguir a restituição.


Além disso, se o valor do imposto está em atraso, você não precisará pagar.


Vamos conhecer cada caso!






Aposentado ou pensionista.


Lei Complementar n.º 250 de 14.11.2014.


  • O imóvel deve ser utilizado exclusivamente como moradia do idoso/cônjuge com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência que receba BPC, bem como beneficiários de Pensão Especial os portadores da Síndrome da Talidomida;


  • Ser o único imóvel com valor venal não superior a R$ 143.233,70 (ref. 2023);


  • Contrato do imóvel ou matrícula imobiliária;


  • Carnê do IPTU ou ficha cadastral.



De acordo com o valor venal do imóvel.


Lei Complementar n.º 17, de 24.12.1997.


  • Imóvel utilizado exclusivamente para fins residenciais do contribuinte;


  • Possuir apenas um único imóvel com valor venal não superior a R$ 40.924,35 (para o ano de 2023);


Lembre-se que valor venal é a referência que o Município tem para cobrar o IPTU e, portanto, é diferente do valor de venda desse imóvel.



Isenção aos Portadores de Câncer.


Lei n.º 5.676, de 16.03.2016 e Decreto n.º 14.777, de 22.06.2021.


  • Ser possuidor de um único imóvel;


  • Possuir renda mensal de até dois salários mínimos vigentes na data do requerimento, na qual deverá apresentar o comprovante de renda;


  • Não poderá desenvolver nenhum outro tipo de atividade autônoma de economia informal;


  • Apresentar a Escritura do imóvel;

  • Ter a perícia médica atualizada comprovando o tratamento da doença.



Programas Habitacionais Minha Casa Minha Vida.


Lei n.º 5.680, de 16.03.2016.


  • Imóvel adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida ou Programa Casa Verde e Amarelo, enquando durar o financiamento.


  • Ser avaliado com valor venal igual ou inferiro a R$ 83.000,00;


  • Apresentear RG, CPF, Comprovante de endereço;


  • Contrato de financiamento e histórico de pagamento;


  • Carnê do IPTU ou ficha cadastral.

Edificações atingidas por enchentes, inundações e/ou alagamentos.


Lei n.º 5.614, de 25. 09.2015.


  • Imóveis atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas;


  • Os benefícios a que se refere a esta isenção observará o limite de 20.000,00 (vinte mil reais) relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel;


Os requerimentos e processos administrativos deverão ser padronizados pela Prefeitura Municipal, atendendo, no que couber, às normativas do Processo Fiscal de Campo Grande/MS, atualmente regulamentado pela Lei Complementar n. 02, de 15/12/1992, devidamente assinados pelos moradores e interessados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar do evento danoso.


Imunidade Tributária – Imóvel de propriedade do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).


Recurso Extraordinário nº 928.902/SP (STF):


  • Cabível para imóveis do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, apenas durante a duração do contrato.


  • Essa é a única possibilidade que não decorre da Lei, e sim de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).


Documentos:


  • Cópia do Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial;


  • Cópia dos documentos pessoais da beneficiária;


  • Recibo de Pagamento e a Descrição dos 12 últimos pagamentos.



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